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Em Defesa do Patrimônio Cultural de São Carlos

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_ A preservação do Patrimônio Cultural, e nele incluído o Patrimônio Edificado, representa uma das dimensões sociais que estimula e possibilita uma relação qualificada e identitária da sociedade com a sua história, respeitando a memória coletiva e promovendo o bem-estar de seus cidadãos.

Dada a sua importância para a sociedade, a Constituição Federal no seu artigo 216 conceitua o Patrimônio Cultural, e de forma complementar apresenta algumas de suas manifestações:

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

A Constituição, ao definir que o Patrimônio Cultural será protegido pelo Estado em colaboração com a comunidade, informa a sua natureza como um bem difuso:

Art. 216, § 1º. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de cautelamento e preservação.

E estabelece que as ações visando a sua preservação são caracterizadas como concorrentes entre os entes federativos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (Art. 23 e 24).

O Município de São Carlos, com o trabalho realizado durante anos por diversas secretarias e assumido pela Fundação Pró-Memória (FPM), conta com uma política estruturada de Preservação em consonância com a Constituição Federal. Quando da elaboração do Plano Diretor, a Fundação Pró-Memória, criada em 1993, em razão de seu reconhecido trabalho na área de preservação do patrimônio, composta de corpo técnico capacitado e especializado nessa atribuição, foi chamada a colaborar para a elaboração do referido Plano Diretor, realizando o Inventário do patrimônio histórico e arquitetônico do Município que definiu a Poligonal de Interesse Histórico, que abrangeu inúmeras edificações dotadas de expressivos valores históricos, arquitetônicos e culturais para a cidade e identidade de sua população, que é periodicamente objeto de atualização, conforme a publicação no Diário Oficial de São Carlos, ano 13, nº1722, 09/03/2021. Este trabalho, associado a outros, elaborado por profissionais altamente qualificados a partir de critérios consagrados no âmbito das formulações preservacionistas de bens materiais e imateriais, é sustentado atualmente por outros profissionais também capacitados e atualizados em relação ao debate patrimonial.

Além da FPM, o município possui ainda o Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Ambiental de São Carlos – COMDEPHAASC, criado em 2006, composto por representantes da Prefeitura e de instituições da Sociedade Civil, que discute e delibera sobre várias questões relativas à preservação dos bens materiais e imateriais da cidade. Há, portanto, um sistema de preservação do Patrimônio Cultural formado e constituído há mais de uma década que fundamenta a seriedade e a consistência das ações realizadas.

Desta forma, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) pretendida pelo Partido Trabalhista Brasileiro, baseada, por um lado, na não conformidade constitucional da legislação municipal que através do Plano Diretor de São Carlos (Lei Municipal 13.691),estabeleceu as áreas especiais de interesse histórico, objeto de proteção, nelas incluída a poligonal de interesse histórico e os imóveis preservados por legislação municipal e, por outro, na ausência de critérios por parte da FPM quanto a definição dos mesmos imóveis é desprovida de veracidade e não encontra amparo legal frente a uma análise histórica e objetiva.

A preservação e a salvaguarda do Patrimônio Cultural representa um avanço social de enorme valor para a cidade de São Carlos, para o Estado e para o país. A suposição da inconstitucionalidade de uma ação preservacionista, porque realizada no âmbito municipal, atenta contra o direito da população à sua própria história, de conhecer a sua realidade, e de exercer a sua cidadania, condição fundamental para uma vida social autônoma e digna.

Diretoria do IAU USP

imagem: Residência Pileggi, projeto de David Cassinelli (s/d). São Carlos, SP. Fonte: Mariana Pane (2020).