Regimento
COMISSÃO DE INCLUSÃO E PERTENCIMENTO (CIP)
INSTITUTO DE ARQUITETURA E URBANISMO
DO OBJETIVO
Art. 1º – Este Regimento dispõe sobre a constituição, a competência e o funcionamento da Comissão de Inclusão e Pertencimento (CIP), do Instituto de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo.
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 2º – A CIP terá a seguinte constituição:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Três docentes (e respectivos (as) suplentes) eleitos (as) por seus pares;
IV – Um (a) representante discente (e respectivo (a) suplente) de graduação e pós-graduação), eleito (a) por seus pares;
V – Um (a) representante dos servidores técnicos e administrativos e respectivo (a) suplente, eleito (a) por seus pares;
§ 1º – O mandato dos (as) membros docentes, exceto Presidente e Vice-Presidente, será de três anos, permitida uma recondução e renovando-se, anualmente pelo terço;
§ 2º – O mandato do (a) servidor (a) técnico (a) e administrativo (a) e respectivo (a) suplente será de um ano, permitida uma recondução;
§ 3º – O mandato do (a) representante discente e respectivo (a) suplente será de um ano, permitida uma recondução;
§ 4º – Em caso de vacância de membro titular, o(a) respectivo(a) suplente sucederá pelo tempo restante o mandato.
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º – À CIP do IAU compete, segundo a Resolução CoIP nº 8323 de 21/09/2022:
I – traçar diretrizes de inclusão e pertencimento no âmbito do IAU em conformidade com seu projeto acadêmico e com as orientações estabelecidas pelos Colegiados Superiores;
II – fomentar, apoiar e gerir no âmbito do IAU, os programas e iniciativas da Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento e fixar normas complementares às expedidas pelo CoIP, encaminhando os relatórios pertinentes;
III – zelar, por meio de avaliações permanentes, pela qualidade do trabalho e pela adequação dos meios às finalidades de cada programa estabelecido pela Pró-Reitoria;
IV – opinar sobre a criação, transformação e extinção de órgãos e serviços na área de Inclusão e Pertencimento no âmbito do IAU;
V – prestar atendimento à comunidade acadêmica e ao público externo acerca de dúvidas, dificuldades, sugestões e críticas em relação aos programas, editais, recursos, acervos, infraestrutura e demais assuntos relacionados à inclusão e pertencimento no âmbito do IAU;
VI – constituir, se necessário, Grupos de Trabalho com atribuições específicas;
VII – apoiar os programas de inclusão e pertencimento, desenvolvidos pelos alunos de graduação, pós-graduação, docentes e servidores técnicos administrativos do IAU.
VIII – aprovar os programas de inclusão e pertencimento do IAU;
IX – encaminhar os relatórios solicitados pelo CoIP;
X – deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo(a) Pró-Reitor(a);
XI – manter um registro das atividades de inclusão e pertencimento do IAU;
XII – zelar, no IAU, pela execução regular dos programas e ações da PRIP;
XIII – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento de Inclusão e Pertencimento e pelo Regimento do IAU.
DA PRESIDÊNCIA
Art. 4º – O (a) Presidente da CIP é o (a) representante do IAU no Conselho de Inclusão e Pertencimento (CoIP).
§ 1º – O (a) Presidente e o (a) Vice-Presidente serão escolhidos pela Congregação, em votação secreta, mediante eleição em chapas, na primeira reunião após o início do mandato do (a) Diretor(a) e na primeira reunião seguida ao término do primeiro biênio do mandato do(a) Diretor(a).
§2º – O (a) Vice-Presidente substituirá o (a) Presidente em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe-a em caso de vacância, devendo-se realizar, nesta última hipótese, eleição exclusiva para a função de Vice-Presidente.
§ 3º – O mandato do (a) Presidente e do (a) Vice-Presidente será de dois anos, permitida uma recondução, limitado ao término do mandato do (a) Diretor (a).
§ 4º – A recondução do (a) Presidente e do (a) Vice-Presidente dependerá de nova
eleição pela Congregação.
§ 5º – Os interessados em concorrer à Presidência e à Vice-Presidência da Comissão disporão do prazo de dez dias para fazer a inscrição prévia de suas candidaturas, em forma de chapa.
§ 6º – As chapas poderão ser compostas por Professores(as) Titulares e Associados.
§ 7º – Caso encerrado o termo inicial de registro de chapas sem que haja ao menos
duas inscrições, será determinada a prorrogação do prazo de inscrições, uma única vez, por mais dez dias, hipótese em que poderão ser apresentadas candidaturas compostas também por Professores Doutores.
Art. 5º – Ocorrendo vacância exclusivamente da função de Vice-Presidente, cumprirá ao (à) Diretor (a) deflagrar, de imediato, processo de eleição para o preenchimento da função, a ser concluído no prazo máximo de sessenta dias.
§ 1º – A eleição será realizada pela Congregação, de acordo com os procedimentos
previstos no artigo 4º, no que for compatível, tendo como candidatos à função três docentes, Professores Titulares, Associados ou Doutores, indicados pelo Presidente da Comissão.
§ 2º – Eleito (a), o (a) novo (a) Vice-Presidente entrará em exercício, e seu mandato
encerrar-se-á juntamente com o (a) do (da) Presidente.
§ 3º – No impedimento do(a) Presidente e do(a) Vice-Presidente, responderá pela CIP o (a) docente mais graduado(a) da Comissão, com maior tempo de serviço docente na USP.
Art. 6º- Ao/À Presidente da Comissão compete:
- Convocar, presidir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações deste Regimento;
- Organizar e submeter à discussão e votação as matérias constantes da Ordem do Dia de cada sessão da Comissão;
- Designar, quando necessário, relator(a) para estudo preliminar de matérias a serem submetidas à apreciação da CIP;
- Deliberar sobre matéria que lhe seja submetida pelo(a) Diretor(a) do IAU ou pela Congregação e,
- Tomar medidas “ad referendum” da CIP em casos de urgência.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º A CIP se reunirá ordinariamente uma vez por mês (no período letivo) e extraordinariamente, sempre que a convocar o(a) Presidente ou um terço de seus membros.
§ 1º -A convocação para as reuniões da CIP será feita por escrito, por meio eletrônico, com um mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, podendo a pauta ser enviada aos membros com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
§ 2º – O comparecimento às reuniões é obrigatório.
§ 3º – O membro, quando impedido(a) de comparecer deverá justificar a ausência antecipadamente e convocar seu(sua) suplente, enviando-lhe a pauta da reunião.
§ 4º – A Comissão somente funcionará e deliberará com a presença mínima de mais da metade de seus membros.
§ 5º – Se após 30 (trinta minutos) da hora determinada para a reunião for verificada a falta de quórum, será convocada nova reunião para, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas depois.
§ 6º – Em segunda convocação, a Comissão deliberará com qualquer número de membros presentes.
§ 7º – De cada sessão da Comissão será lavrada ata dos trabalhos, contendo as informações transmitidas no expediente, desde que sejam encaminhadas por escrito até 24 horas após a reunião, bem como as deliberações do Colegiado, para posterior deliberação e aprovação, quando então deverá ser assinada pela (o) secretária(o) e presidente.
§ 8º – No caso de impugnação ou solicitação de retificação de ata, o plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação será retificada ou lavrada nova ata, quando for o caso.
Art. 8º – Às reuniões da Comissão, só terão acesso seus membros.
Parágrafo único – Poderão ser convidadas, a juízo do (a) Presidente do Colegiado, pessoas para prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais.
Art. 9º – As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, exceto previsão regimental que disponha de modo diverso.
§ 1º – O presidente tem direito a voto, inclusive o de qualidade, exceto nas votações secretas.
§ 2º – A votação será feita após o encerramento da discussão de cada item da Ordem do Dia.
§ 3º – As votações serão abertas, exceto definição regimental em contrário.
§ 4º – No caso de empate em votações secretas, será realizada nova votação.
Art. 10º – O pedido de vista de processos poderá ser solicitado por qualquer membro e deliberado pelo(a) Presidente da CIP.
§ 1º – Não cabe pedido de vista para assunto declarado em regime de urgência,
§ 2º – Os processos com pedidos de vista deferidos deverão ser devolvidos à CIP no prazo máximo de 10 (dez) dias, exaurindo-se o direito do(a) requerente, de qualquer manifestação, após o decurso do prazo.
Do Grupo de Trabalho dos Direitos das Mulheres
Art. 11º- Conforme o disposto no artigo 3o., inciso VI, fica incorporada à CIP, como um Grupo de Trabalho, permanente, a Comissão dos Direitos das Mulheres, constituída pela Portaria DIR.IAU no. 38, de 10/11/2016 e alterações posteriores.
§ 1º – Este GT será constituído por até 2 (dois) membros de cada uma das categorias: docente, servidor técnico administrativo e discente (graduação/pós graduação) e pós-docs, conforme Artigo 2o. da Portaria DIR.IAU, No. 6, de 4/6/2019.
§ 2º – Os membros deste GT serão indicados pelas respectivas representações na CIP e aprovados por seus membros. A representação dos pós-docs será indicada pela Presidência da CIP.
§ 3º – Pelo menos um(a) representante do GT será convidado(a) para participar da sessões da CIP, com direito à voz.
Art. 12º – Ao Gt caberá:
I – funcionar como um canal de recebimento, acolhimento e orientação sobre o encaminhamento institucional, no IAU e na USP, de denúncias de violência, assédio e discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo único – as denúncias serão recebidas individualmente por qualquer membro do GT ou da CIP, em qualquer tempo. Após o recebimento da(s) denúncia(s) o GT se reunirá para a avaliação e proposição a ser encaminhada à CIP para análise e demais encaminhamentos que se façam necessários.
Disposições Gerais
Art. 13º – O processo de recurso das decisões da CIP obedecerá a legislação vigente do Regimento Geral da Universidade de São Paulo.
Art. 14º – Os casos não previstos neste Regimento serão apreciados pela CIP ou, se necessário, pela Congregação da Unidade.
Art. 15º – Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pela Congregação.